O Governo Federal sancionou a Lei nº 15.100/2025, que que regulamenta a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica [nível de ensino obrigatório para crianças e adolescentes entre 4 e 17 anos de idade, composta por três etapas: Educação infantil, Ensino fundamental, Ensino médio].
O objetivo da norma é salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes, promovendo um ambiente escolar mais saudável e equilibrado. A Lei considera sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Na prática, fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
Na sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos só será permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
No entanto, será permitido o uso de celulares por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para garantir a acessibilidade, a inclusão, atender às condições de saúde dos estudantes, além de garantir os direitos fundamentais.
Sofrimento psíquico
Conforme a regra, as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos celulares, bem como do acesso a conteúdo impróprio.
As escolas também deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
A Lei também atribui aos estabelecimentos de ensino a disponibilização de espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia [medo irracional de não ter o celular ou outro aparelho eletrônico].
Intencionalidade pedagógica
A norma determina que o uso dos celulares e de qualquer tecnologia em sala de aula deve ser pautado por uma intencionalidade pedagógica clara. Primeiramente, exige um planejamento consciente e direcionado do professor para que a tecnologia atenda a objetivos educacionais específicos.
Em seguida, a tecnologia deve ser utilizada como meio, e não como fim, servindo para potencializar a aprendizagem e não como distração ou elemento isolado. Outro ponto essencial é a necessidade de promover uma reflexão crítica sobre o uso das tecnologias, ajudando estudantes e professores a compreenderem seu papel e impacto no processo educativo.
“O Conselho Nacional de Educação (CNE) fará uma resolução que oriente as redes e escolas a como fazer todo esse processo, sem parecer uma opressão contra os estudantes”, informou a presidente da Câmara de Educação Básica (CEB) do CNE, Maria do Pilar Lacerda. “A escola é um ambiente de interação social, que deve criar espaços para que as crianças aprendam e se desenvolvam em comunidade. Além disso, também é fundamental que as famílias estejam engajadas nesse projeto e auxiliem crianças e adolescentes a se adaptarem a essa nova realidade.”
Os estados e municípios, em parceria com as comunidades escolares, serão responsáveis por definir os formatos mais adequados para a implementação da lei, considerando as particularidades locais. O Ministério da Educação (MEC) garantirá o apoio técnico às redes de ensino para que a adaptação às novas normas seja tranquila e eficiente. Em breve, também lançará materiais de orientação, ações de comunicação e formação às redes.
Com informações, Assessoria de Comunicação Social do MEC.
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