O condutor de veículo que receber uma multa por infração leve ou média, e não tiver sido multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, pode procurar o Detran de sua cidade, solicitar e preencher um formulário pedindo para converter a infração em advertência. Para fazer o requerimento é necessário levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.
A possibilidade da conversão da multa de trânsito em advertência está prevista no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
São consideradas infrações leves (R$ 88,38 e 3 pontos na CNH):
- Estacionar no acostamento
- Estacionar incorretamente em estacionamento regulamentado (por exemplo, ocupando duas vagas)
- Transitar em faixa exclusiva para ônibus
- Buzinar em excesso (e entre 22h e 6h em áreas residenciais)
- Conduzir veículo sem documentação de porte obrigatório
São consideradas infrações médias (R$ 130,16 e 4 pontos na CNH):
- Parar em área de cruzamento
- Para veículo na contramão de direção
- Parar sobre a faixa de pedestres
- Ficar sem combustível
- Ultrapassar pela direita
- Deixar de dar passagem a veículos mais rápidos (mesmo que estejam acima do limite de velocidade)
- Transitar em velocidade inferior à metade da máxima na via
A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.
Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos.
O requerimento deve ser dirigido à autoridade de trânsito, antes de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”. Após imposta a multa, está perdido o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada.
Se um condutor solicita a advertência por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação, nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.
Com informações Jusbrasil e InfoEscola.
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