A Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, reserva o capítulo V para tratar dos crimes contra a fauna.
O artigo 32 estabelece a pena de detenção, de três meses a um ano, além de multa, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Recentemente, a Lei 14.064/2020 alterou a 9.605, aumentando as penas do crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Agora, a crueldade pode render reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
Os parágrafos anteriores da Lei 9.605 continuam em vigor, como a realização de experiência dolorosa ou cruel com animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos.
As denúncias de maus-tratos podem ser feitas pelo telefone 0800 61 8080 (gratuitamente) ou pelo e-mail para [email protected].
O Decreto 24645/1934 reza em seu artigo 1º que “Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado”. Logo, o autor da ação deverá ser o Estado.
A organização Proteção Animal Mundial conta com uma lista de entidades, por estado, que podem ajudar como denunciar maus-tratos ou crueldade contra animais. Confira>
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