O Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou a discriminação contra nordestino a crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/ 1989. A decisão ocorreu após o STJ julgar o Recurso Especial (1.569.850) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), a fim de ver reconhecida a autorização para quebra de sigilo de dados cadastrais de pessoa que teria postado em redes sociais mensagens de cunho racista, em razão de inconformismo pela derrota no pleito presidencial, atacando a maciça opção político-eleitoral daquela região.
As frases teriam sido “Ebola, olha com carinho para o Nordeste” e “E aí tudo graças aos flagelados nordestinos que vivem de bolsa esmola”. Entendeu o MPF que as postagens traduziriam discurso de ódio (hate speech), restando patente o preconceito em relação aos nordestinos.
Veja a conclusão do julgamento:
“Quem emite ofensa discriminatória a uma coletividade em razão da sua origem nacional, como os nordestinos, estará incidindo em crime de racismo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/ 1989. E isso é crime de preconceito de procedência nacional!”
Com informações @wander.fernandes.adv
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