Confederação dos Municípios quer ajustes na Reforma Tributária
Proposta da CNM visa aprimorar o projeto da Reforma Tributária prezando pela simplificação, harmonia, cooperação e manutenção da autonomia dos municípios
3 DEZ 2024 - 17H59 • Por Wilson LopesA Confederação Nacional de Municípios (CNM) sugeriu, por meio de ofício, ajustes no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, uma das legislações que regulamentam a Reforma Tributária. O posicionamento da entidade sobre o tema foi entregue à equipe do senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do texto no Senado.
A entidade se manifestou contrária às mudanças em relação aos pontos que ferem os princípios de destino (consumo) definidos pela Emenda Constitucional 132/2023. Para a Confederação, a proposta encaminhada sugere alterações no princípio de destino, concentrando o consumo e afetando a distribuição do recurso aos entes municipais.
Vale destacar que, durante a tramitação dos projetos sobre a Reforma, a CNM elencou as premissas que seriam inegociáveis, e a mudança da tributação da origem para o destino é uma das principais.
"A CNM manifesta contrariedade buscando preservar os municípios diante da real definição do local da operação para refletir a distribuição efetiva correspondente a cada município da federação. Uma eventual introdução dos textos causará um forte impacto nos gestores municipais em relação aos avanços que a reforma tributária trará ao conjunto dos municípios, resultando em uma pressão contrária e um natural sentimento de que a reforma se desconectou dos princípios do destino trazidos pela EC 132/23", apontou a entidade em ofício entregue ao parlamentar.
Na reunião, a CNM apresentou a avaliação das emendas apresentadas ao projeto pela entidade e reforçou o posicionamento dos municípios e Estados brasileiros. A ideia é aprimorar o projeto visando uma Reforma que preze pela simplificação, harmonia e cooperação, bem como a manutenção da autonomia dos Entes Federados.
Além disso, foram esclarecidos e destacados pontos das propostas da Confederação que aperfeiçoam e trazem segurança jurídica e técnica ao texto. As mudanças abrangem aspectos importantes para o conjunto dos Estados e municípios.
A CNM também defendeu a criação da Escola Nacional de Administração Fazendária visando garantir a aplicação eficiente das normas tributárias, uniformizar a interpretação do novo modelo e aprimorar a fiscalização e arrecadação, fortalecendo a governança tributária. A escola visa formar no âmbito acadêmico profissionais capacitados para enfrentar os desafios da modernização do sistema tributário, beneficiando diretamente os municípios e a sociedade
A Confederação entregou, ainda, mais 12 propostas de emendas, e espera que o senador as aceite e incorpore no relatório final. Por fim, a CNM destacou que as propostas representam o posicionamento conjunto dos municípios e Estados brasileiros, representados pela CNM, Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz).
O que diz a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132 (20/12/2023):
Seção V-A - Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
Com informações, Agência CNM de Notícias.
Acesse a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023>>