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Responsabilidade fiscal

Prefeitos devem estar atentos à aplicação dos limites mínimos em educação e saúde

Aplicação de 25% do orçamento em educação e 15% em saúde é prevista em lei e descumprimento implica em sanções severas, como a rejeição das contas, multas e bloqueio do FPM

12 NOV 2024 - 16H30 • Por Wilson Lopes
Hospital Municipal em Sanclerlândia, cidade com o melhor sistema de saúde de Goiás e o terceiro melhor do país, conforme relatório do Previne Brasil, programa de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS) do governo federal - Edmar Wellington

O final dos mandatos se aproxima e a Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz o alerta aos gestores municipais, porque todos precisam comprovar aos Tribunais de Contas que cumpriram as regras fiscais e aplicaram os recursos públicos nas áreas finalísticas de educação e saúde segundo os limites mínimos estabelecidos na norma constitucional e demais diplomas legais. 

Neste final de mandato, as obrigações de aplicação de recursos nas áreas de educação em saúde são ainda mais desafiadoras. Destaca-se que as regras eleitorais e fiscais impedem a expansão e a criação de despesas com intuito de proteger a administração de desequilíbrios financeiros ou o favorecimento político eleitoral de quem se encontra ocupando o cargo de gestão.

Além das normas já conhecidas que restringem os gastos no final do mandato, os gestores devem estar atentos às mudanças decorrentes da aprovação da Lei 14.973/24, que manteve a desoneração da folha de pagamentos dos municípios com menos de 150 mil habitantes e reduziu as alíquotas da contribuição patronal desse grupo de 20% para 8% desde a competência de março. A medida infere diretamente nas despesas que eram consideradas para o cômputo dos limites da educação e saúde, que deixaram de ser realizadas.

A aplicação dos limites constitucionais são itens de verificação anual dos Tribunais de Contas e podem resultar em aplicações de sanções severas aos gestores públicos. Entre essas, a rejeição de contas, multas, ressarcimentos, bloqueio de transferências voluntárias e constitucionais e até mesmo o contingenciamento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Diante do cenário, a CNM alerta os gestores nesse final de mandato para acompanharem de perto o cumprimento dos limites legais e constitucionais nesse ano atípico de redução da alíquota previdenciária. Além disso, é importante prever estratégias de compensação das despesas das contribuições patronais não realizadas, sem, no entanto, criar despesas novas, nem conceder aumentos sem que haja lei anteriormente a vedação. 

Fonte: NT nº 07/2024 - Encerramento de Exercício e do Mandato de 2024 nos Municípios

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) preparou uma nota técnica (NT nº 07/2024) para orientar os prefeitos sobre o encerramento da gestão, bem como seus respectivos prazos.

Um exemplo, é que cabe ao gestor, até dezembro de 2024, realizar um diagnóstico da situação atual e elaborar projeção quanto ao cumprimento dos limites legais e constitucionais a exemplo de gastos com educação e saúde, repasse do duodécimo ao Poder Legislativo e limite para abertura de créditos adicionais suplementares.

A NT traz, ainda, uma série de informações relevantes. Entre elas, algumas ações proibidas pela Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em último ano de mandato:

I. realizar operações de crédito por antecipação da receita – ARO (LRF, art. 38, IV, “b”);

II. editar ato que resulte no aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato (LRF, art. 21, II);

III. editar ato que resulte no aumento da despesa com pessoal e preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato (LRF, art. 21, III);

IV. aprovar, editar ou sancionar norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras, ou ainda atos de nomeação de aprovados em concurso público que resultem no aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou que prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato (LRF, art. 21, IV, “a” e “b”);

V. receber transferências voluntárias: obter garantia direta ou indireta, de outro Ente da Federação, e contratar operações de crédito, caso a despesa total com pessoal exceda o limite fixado no primeiro quadrimestre do ano (LRF, art. 23, § 4°);

VI. contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no exercício, exceto se haja disponibilidade de caixa suficiente para o seu pagamento (LRF, art. 42).

Observação: os gestores municipais não estão impedidos de celebrar contratos nos oito últimos meses de sua gestão, desde que possuam disponibilidade de caixa para o efetivo pagamento destes dentro do exercício financeiro. Também não há impedimento para a assunção de compromissos cuja duração seja superior a um exercício financeiro, desde que previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e aqueles que ainda estejam respaldados por programação financeira e fluxos de caixa rigorosamente elaborados.

Com informações, Agência CNM de Notícias.

Acesse a NT nº 07/2024 - Encerramento de Exercício e do Mandato de 2024 nos Municípios

@portalcnm