Toda mulher tem direito a acompanhante em serviços de saúde
As mulheres podem ser acompanhadas por pessoa maior de idade em qualquer consulta, exame ou procedimento de saúde em unidades públicas ou privadas
27 NOV 2024 - 11H36 • Por Wilson LopesA presença de um acompanhante vale para consultas, exames ou procedimentos, independente de notificação prévia ou da necessidade de sedação - Prefeitura de Feira de Santana (Bahia)
A Lei 14.737/23 assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento em unidades de saúde, públicas ou privadas.
A presença de um acompanhante vale para consultas, exames ou procedimentos, independente de notificação prévia ou da necessidade de sedação. Todas as unidades de saúde deverão manter aviso visível informando sobre o direito. A lei teve origem no PL 81/22, do deputado Julio Cesar Ribeiro (DF).
A lei estabelece ainda que:
- caso o atendimento envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem cobrança adicional;
- a paciente poderá recusar o nome indicado e solicitar outro, independentemente de justificativa;
- a eventual renúncia da paciente a acompanhante durante sedação deverá ser feita por escrito e assinada pela paciente, após ser esclarecida sobre seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência;
- no atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança, ou à saúde dos pacientes, somente será permitido um acompanhante que seja profissional de saúde; e
- em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante.
Com informações, Agência Câmara de Notícias.
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