Candidatos não podem usar 'nome comercial' na propaganda eleitoral
Contudo, plenário do TSE entendeu que candidatas e candidatos podem se apresentar na urna como são conhecidos
5 AGO 2024 - 13H00 • Por Wilson LopesO Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a proibição do uso de marca ou produto em toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, conforme previsto na legislação eleitoral. Os ministros reforçaram esse posicionamento ao concluir a análise de uma consulta que havia sido feita pela deputada federal Simone Aparecida Curraladas dos Santos (MDB-SP), conhecida como Simone Marquetto.
Na primeira indagação, a parlamentar questionou o Tribunal sobre a abrangência da proibição de marcas comerciais com a intenção de promover marca ou produto na propaganda eleitoral, prevista na Resolução TSE nº 23.609/2019.
Além disso, por maioria de votos, os ministros concluíram pela possibilidade do uso de marca, sigla ou expressão pertencente à empresa privada em nome de candidata ou candidato na urna eletrônica.
A ministra Cármen Lúcia divergiu parcialmente do relator, ministro Raul Araújo, que entendeu que a candidata ou o candidato pode se apresentar ao eleitorado na urna eletrônica com o nome pelo qual é efetivamente conhecido, desde que o nome na urna não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente e não acarrete dúvida quanto à identidade.
Para a ministra Cármen Lúcia, a norma proibitiva busca proteger o equilíbrio entre as candidaturas, que poderiam se valer de siglas, marcas ou expressões de empresas privadas para ter um diferencial na votação. “Há uma exploração indevida dessas marcas, que se convertem em propagandas. Devemos evitar que o uso de siglas e expressões, que são de abrangência pública, beneficie de forma abusiva alguma candidatura. Essas entidades, embora privadas em sua natureza, têm repercussão pública”, afirmou a presidente do Tribunal.
No voto, o relator, ministro Raul Araújo, permitiu o uso de marcas comerciais por candidatas ou candidatos nas urnas, mas proibiu a utilização do nome de uma entidade ou de um órgão público em associação ao nome de candidata ou de candidato na urna eletrônica.
Com informações, Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
@tsejus
Acesse a RESOLUÇÃO Nº 23.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019>>